- 1 -A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que deve ser um membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.
- 2 -Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
- 3 -A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo, neste caso obrigatória, a presença do presidente.
- 4 -Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.
- 5 -Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
- 6 -As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
- 7 -Em caso de empate, o presidente ou o vice-presidente em caso de substituição daquele, tem voto de qualidade.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025