- 1 -No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.
- 2 -Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
- a)Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiês de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o revisor sujeito a controlo ou com as entidades às quais os dossiês digam respeito;
- b)Guardar segredo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o membro da Comissão do Controlo de Qualidade deverá declarar-se impedido, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Quando o revisor objeto de controlo de qualidade seja seu cônjuge, seu parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- b)Quando for sócio ou revisor contratado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem de uma sociedade de revisores oficiais de contas objeto de controlo de qualidade, ou de sociedade nela participante ou em que ela participe, ou o tenha sido há menos de dois anos;
- c)Quando entre ele, ou sociedade de revisores oficiais de contas de que seja sócio, e o revisor objeto de controlo de qualidade exista algum contrato de trabalho ou de prestação de serviços ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou tenha existido há menos de dois anos.
- 4 -O impedimento previsto nos números anteriores é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade, sem a participação do membro a que o impedimento respeite.
- 5 -O dever de segredo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionadas naquela disposição.
Artigo 6.º — Deveres dos membros da Comissão do Controlo de Qualidade
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025