- 1 -As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos nomeadamente o resultado de controlos de qualidade efetuados ao revisor candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de caráter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.
- 2 -A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ter-se em consideração os seguintes requisitos:
- a)A rotação adequada dos controladores-relatores; e
- b)A frequência da ação de formação anual específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.
- 3 -Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista anual de controladores-relatores, proposta pela Comissão do Controlo de Qualidade e aprovada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 8.º — Avaliação e Seleção
Vigente desde: 23/01/2025
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