- 1 -O Município, através dos seus serviços técnicos ou de fiscalização, reserva-se o direito de realizar visitas inspetivas sem aviso prévio ao edifício cedido, com o objetivo de verificar:
- a)O estado de conservação, salubridade e segurança do imóvel e do logradouro;
- b)A conformidade da utilização do espaço com as atividades previstas no Plano apresentado;
- 2 -A entidade comodatária é obrigada a facultar o acesso dos técnicos municipais a todas as dependências do imóvel.
- 3 -Se das ações de fiscalização resultarem anomalias ou incumprimentos, os serviços municipais notificarão a entidade para proceder à sua regularização num prazo máximo de 30 dias, sob pena de rescisão imediata do contrato ao abrigo do Artigo 9.º
Artigo 10.º — Fiscalização e Inspeção Técnico-Operacional
Vigente desde: 21/10/2026