1 - O valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) é estabelecido pela seguinte fórmula:
TMU = Edc × C x Ig × K1 × K2 × K3 – Igp
sendo igual a zero se da fórmula resultar valor negativo.
2 - As siglas da fórmula referida no número anterior têm o seguinte significado:
a) «Edc» edificabilidade concreta, conforme significado atribuído pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do RPDM;
b) «C» o custo de referência por m2 de Ed, nos termos do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 69-B/2024, 23 de fevereiro;
c) «Ig» encargo padrão com infraestruturas gerais, expresso em %, e que tem o valor de 7,91 %;
d) «K1» coeficiente que traduz a influência do uso e da tipologia e que tem os seguintes valores:
i) Habitação: 1,0;
ii) Comércio com área > 1500 m2: 1,2;
iii) Comércio com área ≤ 1500 m2: 1,0;
iv) Serviços: 1,0;
v) Indústria: 1,0;
vi) Armazenagem e logística: 1,1;
vii) Empreendimentos turísticos: 0,8;
viii) Atividades produtivas em solo rústico: 0,3;
e) «K2» coeficiente que traduz a influência da localização, assumindo os seguintes valores:
i) Solo urbano:
i) 1 - Indústria, armazenagem e logística na categoria de espaços de atividades económicas: 0,75;
i) 2 - Indústria, armazenagem e logística em outras categorias de espaços: 1,2;
i) 3 - Outros usos: 1,0;
ii) Solo rústico:
ii) 1 - Habitação em aglomerado rural: 0,5;
ii) 2 - Habitação nas restantes categorias de espaço: 1,2;
ii) 3 - Outros: 1,0;
f) «K3» coeficiente que traduz o peso da nova edificabilidade no suporte do encargo padrão, assumindo o valor global de 18,7 %;
g) «Igp» o custo das obras de urbanização de infraestrutura geral a cargo do promotor, se se verificar.
3 - Os custos de Igp são os resultantes dos respetivos projetos e dos custos unitários constantes do “Quadro I - Infraestruturas urbanísticas”, em Anexo ao “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas”, devidamente atualizado à data da sua aplicação.
4 - Nas comunicações prévias referentes a operações urbanísticas de edificação e de ampliação a erigir em área abrangida por operação de loteamento cujo título tenha sido emitido antes de 2015 há lugar ao pagamento de 50 % do valor da taxa em acordo com o n.º 1.
5 - O valor de Igp é revisto de 5 em 5 anos, podendo oscilar num intervalo entre 5 % e 10 %.