- 1 -Integram a cedência:
- a)Para infraestrutura local, as áreas a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Para infraestrutura geral, as áreas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O valor da compensação pecuniária (CC) por défice ou excesso de cedência para infraestrutura local e geral relativamente à cedência média devida é estabelecido pela fórmula:
CC = [(Edc × Cm – Ce) + N] × [(CL/CLmáx) × 0,15] × Edm × C
- 3 -As siglas da fórmula referida no número anterior têm o seguinte significado:
- a)«Edc» edificabilidade concreta, conforme significado atribuído pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do RPDM;
- b)«Cm» a cedência média estabelecida no RPDM de 0,35 m2/m2;
- c)«Ce» a cedência efetiva para infraestrutura local e geral, em m2 de terreno;
- d)«N» área correspondente aos lugares de estacionamento público em falta, considerando 12,5 m2 por lugar de estacionamento ligeiro;
- e)«CL» o coeficiente de localização fixado para o local consoante o uso dominante, no quadro do CIMI:
- i)Indústria nos espaços de atividades económicas;
- ii)Habitação nos restantes espaços urbanos;
- f)«CLmáx» o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI:
- i)Indústria nos espaços de atividades económicas;
- ii)Habitação nos restantes espaços urbanos;
- g)«Edm» edificabilidade média, conforme significado atribuído pelo artigo 129.º do RPDM;
- h)«C» o custo de referência por m2 de Ed, nos termos do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 69-B/2024, 23 de fevereiro.
- 4 -A compensação é paga pelo promotor ao Município de Chaves, ou por este ao promotor, conforme o valor calculado seja positivo ou negativo.
- 5 -Em operações urbanísticas que destinem, sem corresponderem a área de cedência a que respeita este artigo, 20 % da área dos fogos a custos controlados ou arrendamento acessível por um prazo não inferior a 15 anos, é concedida uma redução da cedência de 25 %.
- 6 -Nas situações que não correspondam às categorias de espaço central, habitacional ou de atividades económicas, a edificabilidade média a considerar para cálculo da compensação por défice ou excesso de cedência é de 0,40.
Artigo 10.º — Compensação por défice ou excesso de cedência para infraestrutura local e geral
Vigente desde: 21/10/2026