- 1 -A taxa devida pela não satisfação da dotação de estacionamento nos termos estabelecidos no artigo anterior é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TCE = N’ × VL
- 2 -As siglas constantes na fórmula têm o significado seguinte:
- a)«TCE» Taxa pela carência de estacionamento;
- b)«N’» Número unitário de lugares de estacionamento em falta resultante da aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 do artigo 26.º do RPDM;
- c)«VL» Custo de execução por lugar de estacionamento de veículos em estrutura edificada, calculado nos termos do artigo relativo à Estimativa Orçamental constante do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) em vigor e tendo por referência as áreas, por lugar de estacionamento, constantes nas Anotações e conceitos referentes aos quadros I e II da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, alterada pela Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, correspondendo a 9919,80 € por lugar de estacionamento.
- 3 -O valor mencionado na alínea c) do número anterior está sujeito a atualização anual.
- 4 -As operações urbanísticas localizadas em aglomerado rural estão isentas do pagamento desta taxa.
- 5 -As operações urbanísticas localizadas em Área de Reabilitação Urbana (ARU), têm uma redução de 80 % do pagamento desta taxa.
Artigo 13.º — Taxa devida pela não satisfação da dotação de estacionamento privativo
Vigente desde: 21/10/2026