- 1 -Na atualização do valor de C (custo de referência por m2 de Ed), nos termos do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 69-B/2024, 23 de fevereiro, deve aplicar-se em cada ano o valor em vigor em dezembro do ano anterior.
- 2 -Os valores das taxas, compensações e encargos obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal, ou seja, considerados até ao cêntimo.
Artigo 14.º — Valores pecuniários
Vigente desde: 21/10/2026