- 1 -O GED é um órgão consultivo do CESAM e rege-se pelas suas normas próprias, aprovadas pelos estudantes de doutoramento adstritos ao CESAM.
- 2 -O GED é constituído por três a oito estudantes de doutoramento, pertencentes preferencialmente a pelo menos ³/5 das Unidades Orgânicas a que o CESAM está adstrito.
- 3 -Para além das suas próprias reuniões enquanto Grupo de Estudantes, o GED reúne ordinariamente com o Diretor, ou o Vice-Diretor que detenha o pelouro, pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor ou por, pelo menos, ¾ dos membros do GED.
- 4 -Incumbe ao GED:
- a)Representar junto da Direção a comunidade de estudantes de doutoramento do CESAM;
- b)Informar o Diretor sobre todas as questões de relevante interesse para os estudantes de doutoramento, propondo soluções para eventuais problemas;
- c)Informar os estudantes de doutoramento sobre as notícias, esclarecimentos prestados, e decisões tomadas nas reuniões do GED com a Direção;
- d)Dinamizar a comunidade de estudantes de doutoramento do CESAM através da organização de encontros e eventos científicos, culturais, sociais ou desportivos, promovendo o reconhecimento, a interação, a colaboração e o forjar de laços para o futuro dos estudantes adstritos ao CESAM;
- e)Apresentar anualmente ao Diretor um relatório de atividades e um plano de intervenção.
- 5 -Os membros do GED são eleitos por dois anos, em escrutínio secreto, pelos estudantes de doutoramento do CESAM, em ato eleitoral convocado pelo Diretor ou Vice-Diretor com competência delegada.
- 6 -As listas eleitorais devem apresentar um número de suplentes que seja pelo menos igual a metade do número de efetivos.
Artigo 13.º (antigo artigo 11.º)
Estrutura
- 1 -O CESAM está organizado em duas estruturas:
- a)[...]
- b)Estrutura de Apoio à Investigação e Prestação de Serviços, que executa a gestão dos serviços e contratos com o exterior e a correspondente distribuição de recursos.
- 2 -[...]
- 3 -A criação das subunidades de investigação e a sua composição são propostas pelo Diretor ou por um mínimo de cinco membros integrados do CESAM, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A Estrutura identificada na alínea b) do n.º 1 é desenvolvida através do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão adstrito aos Serviços de Apoio do CESAM, diretamente coordenados pelo Diretor, coadjuvado pelo Assessor, quando exista, e através dos membros integrados do CESAM, seguindo uma organização funcional definida pelo Diretor do CESAM, não podendo a mesma colidir com as diretrizes emanadas pelos órgãos comuns da Universidade e o disposto no Regulamento Orgânico da Universidade e a organização dos serviços centrais da UA.
- 8 -O Responsável pela Proteção Radiológica (RPR), com as habilitações exigíveis legalmente, é nomeado pelo Diretor e tem as funções descritas no Anexo IV.
Artigo 14.º (antigo artigo 12.º)
Estruturas descentralizadas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 15.º (antigo artigo 13.º)
Afetação de verbas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 16.º (antigo artigo 14.º)
Funcionamento dos órgãos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os membros do Conselho Científico podem participar nas reuniões de forma não presencial, através do recurso a meios telemáticos, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.
- 8 -A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.
Artigo 17.º (antigo artigo 15.º)
Alteração do Regulamento
- 1 -As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pelo Diretor ou por um terço dos membros integrados do CESAM, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico, conforme estabelecido na alínea k) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 9.º
- 2 -O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do Diretor, é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.
- 3 -[...]
Artigo 18.º (antigo artigo 16.º)
Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 19.º (antigo artigo 17.º)
Entrada em vigor do Regulamento
[...]
27 de novembro de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Requisitos mínimos de afetação de tempo e de produção científica/atividades de Investigação e Desenvolvimento ou outras
- 1 -Poderão ser membros integrados do CESAM os doutorados que cumpram os critérios estabelecidos infra, cabendo aos mesmos fazer a demonstração do seu cumprimento aquando do seu pedido de adesão.
- 2 -[...]
- 3 -Os membros integrados com a categoria de investigadores têm de afetar entre 75 % a 100 % do seu tempo à investigação no CESAM.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo de outra deliberação fundamentada do Conselho Científico, o requisito mínimo de produção científica de um membro integrado do CESAM, aquando da sua integração ou renovação do estatuto, consubstancia-se na publicação, nos últimos cinco anos, de um número de indicadores científicos indexados (Science Citation Index, Scopus ou outras bases de dados reconhecidas pela comunidade científica internacional e com utilização validada pelo Conselho Científico),
- a)igual ou superior a oito artigos em revistas do primeiro (Q1) ou segundo (Q2) quartis, ou
- b)5 artigos em revistas Q1 como primeiro autor/autor para correspondência.
- 7 -Por proposta da Direção, ratificada em Conselho Científico nos termos do Regulamento do CESAM, podem ainda ser Membros Integrados, por exemplo, Doutorados que cumpram as regras estabelecidas pela FCT e que ocupem cargos ou desempenhem atividades de relevância para as áreas científicas, missão e objetivos do CESAM, mesmo que não cumpram os requisitos mínimos indicados neste Anexo, ou Doutorados que apesar de não cumprirem os critérios mínimos estabelecidos neste anexo sejam Investigadores Responsáveis ou Coordenadores de projetos, nacionais ou internacionais, financiados competitivamente.
ANEXO II
Subunidades de Investigação do CESAM
O CESAM integra as subunidades de investigação seguintes, de acordo com o organigrama apresentado no final:
- 1 -Linhas de Investigação:
Alterações Climáticas, Adaptação e Mitigação | Climate Change, Adaptation and Mitigation;
Gestão Ambiental, Poluição e Modelação | Environmental Management, Pollution and Modelling;
Sistemas Sócio-Ecológicos e Recursos | Socio-Ecological Systems and Resources.
- 2 -Clusters ou Grupos de Investigação:
Mar Profundo, Oceano e Ecossistemas de Transição | Deep-Sea, Ocean, and Transitional Ecosystems;
Funções do Solo, Agricultura e Florestas | Soil Functions, Agriculture and Forestry;
Modelação Oceânica e Atmosférica | Ocean and Atmospheric Modelling;
Gestão e Conservação de Ecossistemas | Ecosystem Management and Conservation;
Monitorização Ambiental, Saúde e Avaliação de Riscos | Environmental Monitoring, Health, and Risk Assessment;
Economia Circular, Otimização dos Recursos e Energia | Circular Economy, Resource and Energy Optimization.
ANEXO III
Regras para a distribuição de verbas do CESAM
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Gestão do CESAM - destinada ao funcionamento geral do CESAM e à atribuição de financiamentos específicos aprovados, para protocolos, organização de eventos, conferências e workshops, concursos internos, etc. A verba adstrita à gestão do CESAM é aprovada em cada ano e gerida pelo Diretor do CESAM;
- d)Outras rubricas estratégicas, como equipamento estratégico, incentivos, prémios, orçamento participativo, apoios às Unidades Orgânicas e outra tipologia de despesas, a definir pela Direção, destinadas ao cumprimento da estratégia do CESAM;
- e)Outra Investigação - destinada às atividades de investigação, promoção e divulgação de ciência e outras de índole científica, dos membros integrados. Esta fração é calculada como o remanescente dos montantes afetos às rubricas a) a d).
- 2 -A verba para Investigação mencionada na alínea e) do número anterior é dividida por Unidades de Distribuição de Verbas, sendo cada uma das partes gerida pelo respetivo Coordenador de UDV.
- 3 -A distribuição da verba para Investigação pelas UDV é indexada a três fatores:
- a)Número de membros integrados que compõe a UDV (com uma ponderação de 25 %);
- b)Média da classificação global atribuída pelo CESAM às publicações científicas e patentes da UDV nos últimos cinco anos (com uma ponderação de 50 %);
- c)Número total de citações, excluindo as autocitações, das publicações indexadas dos membros integrados que constituem cada UDV nos últimos cinco anos (com uma ponderação de 25 %).
- 4 -(antigo ponto 6) - A indexação anual da verba para Investigação ao número e qualidade de publicações científicas e patentes segue os padrões internacionalmente reconhecidos e pelos quais o CESAM é avaliado, estando baseada nas publicações efetivamente publicadas no ano civil anterior e cuja prova possa ser feita, através de uma base de dados ou repositório ou através de um arquivo pdf, até ao dia 15 de janeiro do ano civil subsequente, não sendo contabilizadas publicações ainda “in press” ou aceites. As publicações de um dado ano civil que não sejam consideradas na distribuição de verbas, por falta de comprovativo, serão consideradas na distribuição do ano civil seguinte.
- 5 -(antigo ponto 7) - A qualidade científica do CESAM é incentivada através da atribuição de uma ponderação a cada publicação, a que pode acrescer um fator de valorização conforme descrito nos pontos 6 e 7 no caso de revistas classificadas em duas ou mais áreas científicas, a escolha do percentil da mesma é a que se configurar mais favorável para efeitos de distribuição de verbas.
- 6 -(antigo ponto 8) As ponderações atribuídas às publicações científicas do CESAM, previstas no n.º 5, são de 1 ponto para revistas do quartil 1 (Q1) e 0,5 pontos para revistas Q2. Não são consideradas revistas Q3 e Q4.
- 7 -As ponderações indicadas no ponto 6 são multiplicadas pelos seguintes fatores:
- a)Revistas cujo percentil é igual ou superior a 98 %: fator de seis;
- b)Revistas cujo percentil é inferior a 98 % e igual ou superior a 90 %: fator de três;
- c)Revistas com fator de impacto igual ou superior a 30, e percentil igual ou superior a 98 %, fator de 12.
- 8 -Elegibilidade das publicações:
- a)[...]
- b)As publicações científicas que não façam agradecimento à(s) fonte(s) de financiamento direto ao CESAM provenientes da FCT, não são elegíveis para financiamento, com exceção das publicações dos novos membros no ano anterior à sua entrada no CESAM.
- 9 -A distribuição de verbas com base em patentes submetidas ou outras formas de propriedade intelectual contabilizam com uma pontuação de 12 pontos.
- 10 -(antigo ponto 12) - Para efeitos de amortecimento de variações anuais de publicação e patentes ou outras formas de propriedade intelectual é contabilizada em cada ano a média aritmética da pontuação obtida por períodos de cinco anos.
- 11 -(antigo ponto 13) - A indexação da verba para Investigação ao número de citações é feita contabilizando as citações, sem auto-citações, das publicações indexadas na WOS nos últimos cinco anos e citadas no mesmo período, dos membros integrados que constituem a UDV.
- 12 -(antigo ponto 14) - O cálculo das citações totais de cada UDV é efetuado sem repetições de contabilização de citações, com base no ORCID de cada membro da UDV que consta na respetiva ficha pessoal da página web do CESAM. Cada membro só pode estar numa UDV. A responsabilidade da fiabilidade do ORCID é de cada membro. Erros que resultem num excesso de contabilização de citações implicarão a anulação de todas as citações do membro integrado na contabilização de distribuição das verbas para a UDV a que pertence.
ANEXO IV
Responsável pela Proteção Radiológica
Organização do Pessoal em termos de Proteção Radiológica
No CESAM existe uma estrutura hierárquica definida pelo Diretor, gerida por um Responsável pela Proteção Radiológica (RPR), nomeado por escrito. O RPR exerce funções sob articulação direta com o Diretor.
Os restantes trabalhadores têm o dever de cumprir as orientações e decisões definidas pelo RPR, em termos de proteção radiológica, bem como de o informar sempre que identificarem situações potenciais de risco radiológico.
Responsável pela Proteção Radiológica
Ao RPR estão atribuídas as seguintes responsabilidades:
- a)Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;
- b)Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;
- c)Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;
- d)Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;
- e)Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;
- f)Assegurar a organização dos serviços de saúde e segurança do trabalho, garantindo que todos os trabalhadores são abrangidos;
- g)Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;
- h)Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho.
Normas de funcionamento em termos de Proteção Radiológica
A proteção radiológica tem por objetivo proporcionar um bom nível de proteção e segurança às pessoas expostas, sem limitar indevidamente as aplicações benéficas das radiações ionizantes. Os seus princípios fundamentais são os seguintes:
1) Justificação: a introdução de uma prática deve ser justificada pelo facto de assegurar que o benefício resultante dessa prática, para o indivíduo ou para a sociedade, é superior ao prejuízo para a saúde que dela possa resultar;
2) Otimização: a proteção contra radiações das pessoas sujeitas a exposição ocupacional ou a exposição do público deve ser otimizada por forma a manter o valor das doses individuais, a probabilidade de ocorrência das exposições e o número de pessoas expostas, num nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais (princípio ALARA - As Low As Reasonably Achievable);
3) Limitação de doses: em situações de exposição planeadas, a soma das doses recebidas por um indivíduo não pode exceder os limites de dose estabelecidos para a exposição ocupacional ou para a exposição.
No caso de exposições radiológicas resultantes das aplicações industriais das radiações ionizantes, a Justificação compete ao titular, que garante que o recurso à utilização de radiações ionizantes é o mais importante para uma correta obtenção de resultados, tendo em conta os objetivos específicos da empresa.
A Otimização é tida em conta na fase de projeto da instalação e das proteções existentes. A dose para os trabalhadores expostos é mantida tão baixa quanto possível de forma a garantir um correto procedimento.
Os limites de dose aplicam-se tanto aos trabalhadores como aos membros do público.
As regras de segurança para equipamentos produtores de radiação ionizantes que a seguir se apresentam, são utilizadas como instrumentos de otimização para impedir um grau indevido de exposição a radiações:
- a)A instalação possui sinalética de radiações ionizantes;
- b)Os equipamentos produtores de radiação ionizantes são mantidos em condições adequadas de funcionamento e ser submetido a verificações de desempenho regularmente, dentro de um programa de manutenção e de garantia de qualidade;
- c)Os equipamentos produtores de radiação ionizantes são operados por indivíduos treinados e formados para a sua correta e segura utilização e seguindo as instruções do fabricante;
- d)Todos os profissionais expostos do CESAM são conhecedores do Programa de Proteção Radiológica;
- e)Todos os profissionais expostos são portadores e responsáveis pela correta utilização do dosímetro individual atribuído. Este dosímetro é pessoal e intransmissível;
- f)Em caso de emergência, é ativado o plano de emergência interno, que é do conhecimento de todos os trabalhadores;
- g)Todos os trabalhadores expostos são sujeitos a um programa de vigilância na saúde por entidade reconhecida para tal.
318402482
Artigo 12.º (novo) — Grupo dos Estudantes de Doutoramento (GED)
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024