- 1 -A análise das candidaturas pode ser efetuada por comissão de análise designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
- 2 -A comissão de análise é composta por três elementos, sendo presidida por um Vereador.
- 3 -A designação dos elementos que integram a comissão é efetuada em momento posterior, por deliberação ou despacho próprio, não ficando a sua composição nominal fixada no presente regulamento.
- 4 -A comissão de análise pode integrar eleitos locais, dirigentes, trabalhadores municipais ou outros elementos com competências técnicas adequadas à natureza das candidaturas a avaliar, designadamente nas áreas financeira, desportiva, cultural, recreativa, comunitária, desenvolvimento local, obras ou contratação pública.
- 5 -Compete à comissão de análise:
- a)Verificar a instrução das candidaturas;
- b)Solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, quando necessário;
- c)Aplicar os critérios de avaliação previstos no presente regulamento ou no aviso de candidatura;
- d)Pontuar e hierarquizar as candidaturas, quando aplicável;
- e)Elaborar parecer ou proposta fundamentada de atribuição de apoios;
- f)Propor exclusões, reduções ou condicionamentos, quando aplicável;
- g)Remeter a proposta para decisão do órgão ou titular competente.
- 6 -A comissão de análise tem natureza instrutória e consultiva, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada, nos termos legalmente aplicáveis.
- 7 -A comissão de análise deve atuar de acordo com os princípios da imparcialidade, transparência, fundamentação, igualdade de tratamento e prossecução do interesse público.
Artigo 24.º — Comissão de análise
Vigente desde: 21/10/2026