- 1 -Os subsídios às associações mistas são analisados de acordo com a natureza das atividades concretamente desenvolvidas e com os critérios aplicáveis a cada área.
- 2 -No presente regulamento, as associações mistas são integradas, para efeitos de candidatura e avaliação, nas associações desportivas quando desenvolvam atividades desportivas, nas associações culturais quando desenvolvam atividades culturais, e nas associações recreativas ou comunitárias quando desenvolvam atividades de natureza recreativa, social ou comunitária.
- 3 -Quando uma associação desenvolva atividades em mais do que uma área, pode apresentar candidatura discriminada por área de atividade, devendo identificar os objetivos, despesas, participantes e impactos correspondentes a cada uma.
- 4 -O Município pode determinar a afetação do apoio por áreas de atividade, de forma a garantir maior transparência e adequada correspondência entre o apoio concedido e as atividades desenvolvidas.
Artigo 23.º — Associações mistas
Vigente desde: 21/10/2026