- 1 -As associações que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos de subsídios ou apoios ficam obrigadas a devolver as importâncias indevidamente recebidas.
- 2 -Para além da obrigação de restituição referida no número anterior, as associações podem ser penalizadas com a impossibilidade de receber quaisquer apoios, diretos ou indiretos, financeiros, materiais, logísticos, em bens ou serviços, por parte do Município, por período entre um e cinco anos.
- 3 -A penalização prevista no número anterior é determinada em função da gravidade da infração, do montante envolvido, da existência de dolo, da reincidência e dos prejuízos causados ao interesse público municipal.
- 4 -A aplicação de penalizações é precedida de audiência prévia da entidade interessada, nos termos legalmente aplicáveis.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a participação dos factos às entidades competentes, quando os mesmos possam constituir infração contraordenacional, disciplinar, financeira ou criminal.
Artigo 26.º — Falsas declarações
Vigente desde: 21/10/2026