- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pela associação beneficiária pode determinar, consoante a gravidade da situação:
- a)Advertência;
- b)Suspensão do pagamento do apoio;
- c)Redução do apoio atribuído;
- d)Cancelamento do apoio;
- e)Obrigação de restituição total ou parcial dos montantes recebidos;
- f)Exclusão de candidaturas futuras por período determinado.
- 2 -Consideram-se situações de incumprimento, designadamente:
- a)Não realização da atividade apoiada;
- b)Realização da atividade em termos substancialmente diferentes dos aprovados, sem autorização do Município;
- c)Utilização do apoio para finalidade diversa da aprovada;
- d)Falta de apresentação de relatório de execução ou documentos justificativos;
- e)Não publicitação do apoio municipal;
- f)Não colaboração com o Município em ações de acompanhamento ou fiscalização;
- g)Existência de falsas declarações ou omissão de informação relevante.
- 3 -A decisão de aplicação das medidas previstas no presente artigo deve ser fundamentada e precedida de audiência dos interessados, salvo nos casos em que a urgência ou a natureza da medida legalmente o dispense.
Artigo 27.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/10/2026