Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
Os benefícios sociais previstos no presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e cumpram os deveres estabelecidos no artigo anterior têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
- a)Isenção das tarifas fixas de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, em habitação permanente própria ou arrendada extensível ao cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge;
- b)Reembolso no valor liquidado de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com limite anual de € 100,00, desde que, cumulativamente, esteja afeto à sua habitação própria e permanente, assim como ser titulado pelo requerente ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
- c)Redução de 50 % do valor das taxas relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação ou ampliação na sua habitação própria e permanente, extensível ao cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge;
- d)Redução de 50 % no preço dos bilhetes para eventos culturais, desportivos e recreativos realizados em instalações com gestão municipal, bem como nos organizados pelo Município;
- e)Redução de 50 % no valor de utilização de equipamentos desportivos municipais com gestão municipal;
- f)Preferência na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, com exceção das situações de carência habitacional grave;
- g)Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição de escalão "A" no âmbito da Ação Social Escolar (ASE) relativamente aos seus descendentes diretos, independentemente do escalão do abono de família de que sejam beneficiários;
- h)Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública para os seus filhos que frequentem esses estabelecimentos de ensino no concelho das Caldas da Rainha.
- i)Redução de 50 % na bilhética da rede de transportes urbanos municipais “TOMA” adquirida na respetiva empresa prestadora do serviço;
- j)Isenção do pagamento de honorários da consulta médica e redução de 15 % no preço dos serviços termais e de vertente de bem-estar nas Termas das Caldas da Rainha, extensível aos membros do seu agregado familiar.
- 2 -Considera-se como habitação própria e permanente o imóvel indicado como a morada fiscal do requerente.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A atribuição e o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º depende de pedido expresso a formular pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
- a)Última fatura relativa ao contrato de fornecimento de água e leitura atualizada do contador;
- b)Declaração emitida pelo Comandante que comprove o preenchimento dos requisitos no artigo 4.º;
- c)Fotografia tipo passe atualizada;
- d)Cópia do Cartão de Cidadão;
- e)Certidão do registo predial e caderneta predial do prédio onde são efetuadas as operações urbanísticas para as quais é requerida isenção ou reembolso de taxas ou reembolso do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
- f)Documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo da composição do agregado familiar;
- g)Certidão de residência fiscal do requerente, emitida pela Autoridade Tributária;
- h)Comprovativo do IBAN, para efeitos de transferência bancária;
- 3 -Até 30 de setembro de cada ano deve ser apresentado o comprovativo de matrícula dos descendentes nos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou no 1.º Ciclo do Ensino Básico em Escola da rede pública, para atribuição dos benefícios constantes das alíneas g) e h) do artigo 6.º do presente regulamento.
- 4 -Relativamente ao reembolso da taxa de IMI, referida na alínea b) do artigo 6.º, estabelece-se que o pedido, sujeito a deliberação da Câmara Municipal, terá de ser efetuado anualmente até ao primeiro dia útil do mês de dezembro, acompanhado de nota de cobrança e comprovativo do pagamento.
- 5 -A atribuição dos benefícios sociais constantes do presente regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal, com exceção do disposto na alínea anterior.
- 6 -Podem ser solicitados os documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a atribuição dos direitos previstos no presente regulamento.
- 7 -A aprovação do modelo de requerimento é da competência da Câmara Municipal.
- 8 -Os documentos referidos no presente regulamento devem, preferencialmente, ser apresentados na Unidade de Desenvolvimento Social.
Artigo 8.º
Apreciação do pedido
- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pela respetiva unidade orgânica do Município, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a respetiva unidade orgânica municipal elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -[...]
Artigo 10.º
Cartão Social do Bombeiro Voluntário
- 1 -[...]
- 2 -O modelo do Cartão Social será fixado pela Câmara Municipal.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -O Cartão Social é válido até 31 de dezembro de cada ano.
- 4 -O referido Cartão Social deve ser devolvido no prazo máximo de dez dias úteis ao Corpo de Bombeiros, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, assim que o beneficiário seu titular deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
- 4 -A renovação do Cartão Social ocorre com a entrega da declaração emitida pelo Comandante que comprove o preenchimento dos requisitos no artigo 4.º, a qual deve ser entregue até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
- 5 -(Revogado.)