- 1 -Das decisões da Comissão Eleitoral, cabe recurso para o(a) Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo(a) mandatário(a), a interpor no prazo de vinte e quatro horas, a contar da notificação da decisão.
- 2 -No caso de impedimento do(a) Presidente do Conselho Superior, designadamente por também ser candidato(a), as funções previstas no número anterior deverão ser exercidas por outro membro do Conselho que não seja candidato(a).
- 3 -O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões.
- 4 -É da competência do Presidente do Conselho Superior a admissão dos recursos interpostos.
Artigo 13.º — Da interposição de recurso
Vigente desde: 04/12/2024
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