- 1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico serão geradas 9 chaves individuais de acesso, para atribuição a 9 membros, sendo uma ao(à) respetivo(a) Presidente, outra ao(à) representante do Conselho Fiscal, e as restantes aos membros da Comissão Eleitoral por esta designados.
- 2 -A abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico bem como o posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento prévio de autenticação simultânea de, pelo menos, 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 22.º — Abertura e Encerramento das Assembleias Eleitorais
Vigente desde: 04/12/2024
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