Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Conselho Superior, sem efeito suspensivo, a decidir no prazo de vinte e quatro horas, não podendo participar na deliberação os membros que estejam impedidos por serem candidatos(as) nas eleições.
Artigo 27.º — Dos recursos no decurso do ato eleitoral
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