- 1 -Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário(a) e ao Conselho Geral obtiver o número de votos referidos no número um do artigo anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, em data a designar pelo(a) Bastonário(a), ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
- 2 -As credenciais a utilizar na votação eletrónica da segunda volta serão as mesmas disponibilizadas para a primeira volta.
Artigo 31.º — Segundo sufrágio
Vigente desde: 04/12/2024
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