- 1 -As eleições para as Delegações realizam-se na mesma data das eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais, nos termos previstos no presente Regulamento e no EOA.
- 2 -Em cada Delegação, o(a) Presidente designa o(a) Advogado(a), que, não sendo candidato(a) a qualquer órgão da Ordem dos Advogados, assegura conjuntamente com a Comissão Eleitoral a organização do ato eleitoral naquela Delegação.
- 3 -O(A) Presidente da Delegação notificará os(as) Advogados(as) da Delegação da designação do(a) Advogado(a) identificado(a) no número anterior.
- 4 -O(A) Presidente da Delegação convoca os(as) Advogados(as) da respetiva área para o ato eleitoral previsto no n.º 1 do presente artigo, com uma antecedência mínima de 45 dias.
- 5 -Caso os atos da competência do(a) Presidente da Delegação não sejam praticados nos termos previstos nos números anteriores, cabe ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral o respetivo suprimento.
Artigo 35.º — Das eleições para as Delegações
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024