- 1 -As candidaturas são apresentadas à Comissão Eleitoral até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.
- 2 -Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.
- 3 -A lista candidata é composta por um número mínimo de três membros e um número máximo de nove membros, incluindo o(a) candidato(a) a Presidente, nos termos do disposto no artigo 61.º do EOA.
- 4 -As candidaturas deverão indicar o(a) candidato(a) a Presidente.
- 5 -Das candidaturas devem constar apenas os(as) candidatos(as) efetivos(as).
- 6 -Nenhum(a) dos(as) candidatos(as) pode integrar mais do que uma candidatura.
Artigo 37.º — Das candidaturas
Vigente desde: 04/12/2024
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