- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, dentro dos oito dias subsequentes, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos(as) candidatos(as).
- 2 -Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notificará, de imediato, o(a) mandatário(a) da lista candidata, que deverá supri-las no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 3 -A falta de suprimento das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição da lista.
- 4 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o(a) Presidente do Conselho Superior nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Verificação da regularidade das candidaturas
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024