- 1 -A Comissão Eleitoral define os termos em que as candidaturas podem endereçar mensagens de campanha aos(às) Advogados(as) com inscrição em vigor, no âmbito da circunscrição territorial da respetiva candidatura, com respeito pelo princípio da igualdade.
- 2 -Cada candidatura pode realizar uma ação de campanha nas instalações da Ordem dos Advogados, desde que assim o requeira ao órgão com competência para a administração do espaço.
- 3 -A utilização prevista no número anterior está dependente da disponibilidade do espaço e obedece à seguinte delimitação:
- a)Na sede da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais;
- b)Nos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais e regionais;
- c)Nas Delegações e/ou Agrupamentos de Delegações: candidaturas nacionais, regionais e locais.
- 4 -Os pedidos devem ser dirigidos aos órgãos competentes para administração do espaço onde se realizará a ação cabendo à Comissão Eleitoral dirimir eventuais conflitos decorrentes dos pedidos de utilização de espaço.
Artigo 41.º — Ações de campanha eleitoral
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024