- 1 -Com a apresentação de cada candidatura deve, obrigatoriamente, ser nomeado(a) o(a) respetivo(a) mandatário(a), com indicação do correspondente endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.
- 2 -Os(as) mandatários(as) das candidaturas deverão estar investidos(as) com plenos poderes para receber notificações e citações destinadas à respetiva candidatura e decidir em conformidade.
- 3 -Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um(a) mandatário(a), considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer um(a) deles(as) receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.
Artigo 9.º — Dos mandatários e das notificações
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