- 1 -Da decisão prevista no artigo 14.º podem os candidatos apresentar reclamação dentro dos prazos definidos no artigo 5.º
- 2 -A reclamação, a entregar nos serviços académicos da FMUC, deve ser fundamentada e dirigida ao presidente do Conselho Científico.
- 3 -As decisões sobre as reclamações são da competência do Conselho Científico ou seu presidente, devendo ser comunicadas aos reclamantes por escrito e dentro dos prazos definidos no artigo 5.º
Artigo 16.º — Reclamações
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024