- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que:
- a)Não cumpram as condições de acesso referidas no artigo 4.º;
- b)Não cumpram os prazos definidos no calendário a que se refere o artigo 5.º;
- c)Não cumpram as instruções e os procedimentos referidos no artigo 6.º;
- 2 -A possibilidade de indeferimento cabe exclusivamente ao júri.
Artigo 8.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024