- 1 -São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano do Município de Ponte de Lima o princípio da proteção e da valorização da natureza e da biodiversidade, o princípio da dignidade da árvore enquanto ser vivo e da livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas.
- 2 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais ou juntas de freguesia podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
- 3 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público ou em domínio privado do Município de Ponte de Lima, serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, sempre de acordo com a Lei em vigor, nomeadamente:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
- 4 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município de Ponte de Lima e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Lei.
- 5 -As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 21/10/2026