- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços municipais competentes ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -A arborização em espaço público deverá obedecer ao disposto no Anexo II.
- 3 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
- 4 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
- 5 -Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretende potenciar em cada caso concreto, são privilegiadas as espécies autóctones, não sendo permitidas, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras, como previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- 6 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos e em espaços públicos estão indicadas no Anexo III.
Artigo 17.º — Arborização em espaço público
Vigente desde: 21/10/2026