- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que eventualmente tenha lugar, a violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação ambiental punível nos termos e com as coimas constantes da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 2 -As contraordenações são graduadas em leves, graves e muito graves.
- 3 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), d) e n) do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) f), i) e j) do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas c), e), g), h), k), l), m) e o) do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 6 -Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 7 -Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda por possível.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/10/2026