Pela presente alteração são aditados os artigos 26.º-A e 31.º, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Pareceres das forças de segurança e da autoridade de proteção civil
Sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2, pelo disposto no artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, de 30/07, integrados em competições desportivas não profissionais, devem ser obtidos pareceres vinculativos da força de segurança e do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos definidos pelas Medidas de Autoproteção e pelo artigo 7.º- A da Lei n.º 39/2009, de 30/07, na redação dada pela Lei n.º 40/2023, de 10/08.
Artigo 31.º
Disposição Transitória
No que diz respeito ao pagamento das mensalidades previsto no artigo 12.º do presente regulamento, aplica-se, até à entrada em vigor da revisão da Tabela de Taxas Municipais, o disposto no Anexo I à anterior versão do Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo.