- 1 -A Junta de Freguesia do Beato, enquanto entidade organizadora, celebra um contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais de todos os participantes, nos termos da Portaria n.º 629/2004, de 12 de junho.
- 2 -Os coordenadores e os monitores exercem funções no âmbito da Praia-Campo Infância em regime de prestação de serviços, não existindo entre estes e a Junta de Freguesia do Beato qualquer vínculo de natureza laboral.
- 3 -Nessa qualidade, e nos termos do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, os coordenadores e os monitores são responsáveis pela subscrição e manutenção de seguro de acidentes de trabalho próprio, enquanto trabalhadores independentes, sendo essa cobertura condição obrigatória e prévia ao exercício das respetivas funções.
- 4 -A comprovação da apólice de seguro de acidentes de trabalho válida, em nome do respetivo coordenador ou monitor, constitui documento obrigatório no processo de inscrição, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, sem a qual não pode o coordenador ou monitor iniciar ou manter funções.
- 5 -A Junta de Freguesia do Beato reserva-se ao direito de verificar, a todo o momento, a validade das apólices referidas nos números anteriores, bem como de suspender ou fazer cessar a atividade de qualquer coordenador ou monitor cujo seguro se encontre caducado ou inválido.
- 6 -Cópia das apólices de seguro referidas no presente artigo é mantida disponível para consulta, junto da entidade organizadora, durante todo o período de realização do programa.
Artigo 27.º — Seguros
Vigente desde: 21/10/2026