- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às orientações legítimas do pessoal em serviço do Praia-Campo Infância dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Inibição temporária da realização de determinada(s) atividade(s);
- c)Inibição de continuidade de participação nas atividades da Praia-Campo Infância.
- 3 -A aplicação das sanções indicadas nas alíneas a) e b) é da responsabilidade dos coordenadores e dos monitores.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) só poderá ser aplicada pelos coordenadores após a articulação e devida aprovação dos técnicos responsáveis da área e do/a Vogal do Pelouro ou outro membro do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 29.º — Sanções
Vigente desde: 21/10/2026