- 1 -Mediante requerimento fundamentado do sujeito passivo, em conformidade com o anexo ao presente projeto de Regulamento, pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas e demais receitas devidas à Freguesia de Corvite, desde que se demonstre que a situação económica do requerente não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida dentro do prazo de pagamento voluntário.
- 2 -O requerimento deve identificar o sujeito passivo, a natureza e o montante da dívida, o número de prestações pretendido e os fundamentos que justificam o pedido, podendo a Junta de Freguesia solicitar os elementos considerados necessários à apreciação da situação económica invocada.
- 3 -O pagamento em prestações é autorizado por deliberação da Junta de Freguesia.
- 4 -Em caso de deferimento, o valor de cada prestação corresponde ao montante da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora legalmente devidos, contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário até à data do efetivo pagamento de cada prestação.
- 5 -As prestações são mensais e devem ser pagas até ao último dia útil do respetivo mês, salvo se no ato de autorização for fixado prazo diferente.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato das restantes, procedendo-se à cobrança coerciva da dívida remanescente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 21/10/2026