- 1 -Sempre que se verifique erro ou omissão na liquidação das taxas ou demais receitas que determine a liquidação de montante inferior ao legalmente devido, os serviços promovem oficiosamente a respetiva liquidação adicional.
- 2 -O sujeito passivo é notificado da liquidação adicional, por meio legalmente admissível, com indicação dos respetivos fundamentos, do montante em dívida, do prazo de pagamento, que é de 15 dias, e da advertência de que a falta de pagamento determina a cobrança coerciva, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Não há lugar à liquidação adicional quando o montante em dívida seja inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido para o efeito.
- 4 -Quando o erro ou a omissão na liquidação seja imputável ao sujeito passivo, designadamente por omissão, inexatidão ou prestação de falsas declarações legalmente exigidas, este responde pelas despesas administrativas inerentes à regularização da situação, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, civil ou criminal a que houver lugar.
- 5 -Verificando-se que foi liquidado ou pago montante superior ao legalmente devido, os serviços promovem oficiosamente, ou mediante requerimento fundamentado do interessado apresentado dentro do prazo legalmente previsto, a revisão do ato de liquidação e a restituição das importâncias indevidamente cobradas, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Não há lugar à restituição de importâncias quando a redução do valor inicialmente liquidado resulte de alterações ou modificações ao pedido efetuadas por iniciativa do interessado após a prática do ato ou da liquidação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 21.º — Erros na Liquidação das Taxas
Vigente desde: 21/10/2026