- 1 -As propostas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os conselhos dos colégios de especialidade deverão dar entrada na sede da Ordem até ao 35.º dia anterior à data marcada para as eleições.
- 2 -As propostas de candidaturas para os órgãos regionais deverão dar entrada na sede da Ordem, ou na sede da respetiva secção regional, até ao 35.º dia anterior à data marcada para as eleições.
Artigo 13.º — Prazo de apresentação das listas
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021