- 1 -Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário, que indicará o respetivo endereço eletrónico de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações alusivas ao procedimento eleitoral.
- 2 -O mandatário designado terá de ser farmacêutico eleitor e pode representar várias candidaturas, desde que as mesmas não se apresentem ao mesmo órgão social.
Artigo 14.º — Mandatários e notificações
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021