No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
Artigo 19.º — Suprimento de irregularidades
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021