Findos os prazos estipulados nos artigos 16.º, 18.º e 19.º do presente regulamento, a comissão eleitoral deve deliberar, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses mesmos artigos.
Artigo 20.º — Retificações e aditamentos
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021