Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas a partir da respetiva notificação, para o plenário, composto pelos três presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais e pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, que deverão reunir, agir e responder como um só órgão.
Artigo 21.º — Interposição de recurso
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021