Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de não admissão de qualquer uma das candidaturas, o plenário manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.
Artigo 24.º — Recurso do despacho de não admissão
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021