Cada secção regional organizará, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o processo de votação dentro da área da sua jurisdição, para todos os órgãos sujeitos a sufrágio, podendo constituir tantos desdobramentos da secção, dentro da mesma sede, quantos os necessários ao regular funcionamento do ato eleitoral.
Artigo 32.º — Organização das secções eleitorais
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021