- 1 -As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois secretários, designados pela comissão eleitoral, os quais deverão ser farmacêuticos eleitores, inscritos na secção ou delegação regional respeitante.
- 2 -Para as eleições existirão em cada mesa um máximo de três urnas, sendo uma para a eleição dos órgãos nacionais, à exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, outra para os órgãos regionais, e a terceira para os conselhos dos colégios de especialidade, sempre que aplicável.
- 3 -Em cada secção eleitoral funcionará a respetiva mesa de voto, na qual terão ainda assento os mandatários de cada lista.
Artigo 33.º — Organização das mesas de voto
Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021