- 1 -À medida que os eleitores compareçam, identificar-se-ão perante o presidente mediante a apresentação obrigatória de um documento de identificação e entregarão os seus boletins de voto dobrados em quatro.
- 2 -Para efeitos da identificação mencionada no número anterior, serão aceites cópias dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade;
- b)Carta de Condução;
- c)Cartão de Cidadão;
- d)Carteira profissional (em vigor ou antiga);
- e)Passaporte Civil/Militar.
- 3 -Existirão tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio.
Artigo 35.º — Identificação dos eleitores
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021