Introduzido(s) o(s) boletim(ins) de voto na(s) urna(s), supervisionado pelo presidente da mesa de voto, proceder-se-á de seguida à baixa do eleitor no(s) respetivo(s) caderno(s) eleitoral(ais) pelo secretário da mesa.
Artigo 36.º — Voto
Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021