- 1 -São nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura ou escrito, ou aqueles que evidenciem voto em mais do que uma lista.
- 2 -São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhados ou que tenham assinalados os nomes de quaisquer candidatos constantes das listas.
- 3 -São considerados votos em branco os boletins ou envelopes que não evidenciem o voto em qualquer lista.
Artigo 38.º — Votos nulos e em branco
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021