- 1 -O voto por correspondência é facultado ao farmacêutico eleitor que manifeste, até trinta dias antes do ato eleitoral, a sua vontade de exercer o seu direito de voto por esta via.
- 2 -Até vinte dias antes da realização do ato eleitoral, a secretaria da Ordem enviará a cada eleitor que manifeste esse interesse, nos termos do número anterior, tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio e para os quais o eleitor está habilitado a votar, assim como dois envelopes, um em branco e um com o endereço da sede da Ordem e dirigido ao presidente da assembleia geral de apuramento.
- 3 -O voto por correspondência só é válido se remetido para a sede da Ordem dos Farmacêuticos, exclusivamente através de serviço postal, desde que seja recebido até à hora de encerramento das mesas de voto.
- 4 -O envelope contendo o voto por correspondência deverá ser dirigido ao presidente da assembleia geral de apuramento e indicará exteriormente o nome do remetente e o número da sua carteira profissional.
- 5 -O(s) boletim(ins) de voto é(são) colocado(s) em envelope próprio, o qual por sua vez será encerrado no envelope referido no número anterior.
- 6 -A identificação do eleitor será feita por carta dirigida ao presidente da assembleia geral de apuramento, acompanhada de fotocópia de um documento de identificação, como referido no n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento, e enviada no interior do envelope referido no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Os envelopes e a carta a que se referem os números anteriores serão de modelo próprio e iguais, a disponibilizar pelos serviços da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 39.º — Exercício do voto por correspondência
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021