- 1 -Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os mandatários das listas.
- 2 -Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser suspensos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do disposto no artigo 44.º do presente regulamento.
Artigo 43.º — Formalidades referentes à contagem dos votos
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021