- 1 -Para o apuramento final dos resultados a comissão eleitoral providencia a instalação de uma assembleia geral de apuramento, a qual será constituída pelos presidentes das mesas das assembleias regionais que, de entre si, designarão o presidente.
- 2 -Em caso de impedimento de algum presidente das mesas das assembleias regionais, este nomeará, previamente, o seu substituto.
Artigo 47.º — Composição da assembleia geral de apuramento
Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021