Até ao dia seguinte ao sufrágio, os presidentes das mesas de voto remeterão à assembleia geral de apuramento, em lotes lacrados e devidamente separados nos termos do disposto no artigo 46.º, os boletins de voto acompanhados pela ata, cadernos eleitorais e demais documentos.
Artigo 48.º — Remessa dos votos para a assembleia geral de apuramento
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021