- 1 -As eleições para mesa da assembleia geral, bastonário e direção nacional, conselho jurisdicional nacional, mesas das assembleias regionais, direções regionais, conselhos jurisdicionais regionais, conselhos fiscais regionais e delegados regionais realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas.
- 2 -A eleição para os órgãos da Ordem dos Farmacêuticos referidos no número anterior, realiza-se entre os dias 1 e 15 de fevereiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos.
- 3 -As eleições para os conselhos dos colégios de especialidade podem ocorrer no mesmo dia das eleições referidas nos números anteriores.
- 4 -Na eventualidade de haver falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros funções no fim do mandato para que foi eleito o órgão social.
- 5 -Caso a vacatura de lugares que determine falta de quórum de algum órgão ocorra no ano anterior à data prevista para a eleições, não se realizarão eleições intercalares, cabendo ao bastonário proceder à nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos.
- 6 -Caso a vacatura de lugares ocorra num órgão regional, a nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos cabe ao bastonário, sob proposta das secções regionais.
- 7 -O cargo de presidente da mesa da assembleia geral, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral.
- 8 -O cargo de bastonário, na sua vacatura e independentemente de qualquer prazo, será ocupado automática e interinamente, pelo vice-presidente da direção nacional.
- 9 -A ocupação dos cargos pela via interina não é contabilizada para efeitos de aferição da duração dos mandatos.
Artigo 5.º — Das eleições em geral
Vigente desde: 17/02/2021
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