Terminado o escrutínio e feita a proclamação, os resultados serão imediatamente afixados na sede da Ordem e na respetiva página eletrónica, além de serem comunicados, de forma expedita, às secções regionais do centro, norte e sul e regiões autónomas, bem como às delegações regionais dos Açores e da Madeira e aos mandatários de todas as listas submetidas a sufrágio.
Artigo 54.º — Afixação dos resultados
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021